Essalentíssima justiça
Volta e meia estamos prestes a esquecer Fernando Affonso Collor de Mello, mas o noticiário não deixa.
Agora é o STF que anunciou que vai levar a julgamento, após a Semana Santa, uma ação penal contra o ex-presidente, denunciado por falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva, quando exerceu o cargo de presidente da República (1990/1992).
A ação chegou ao Supremo em agosto de 2009.
Para entender o caso
1. Os fatos têm origem em denúncia recebida em agosto de 2000 pelo juiz da 12ª Vara Federal do Distrito Federal contra o ex-presidente, um ex-secretário particular da Presidência e empresários do ramo da publicidade. Um inquérito policial apontara a suspeita de um esquema de corrupção e de distribuição de benesses com o dinheiro público, relativo a contratos de publicidade governamental nos anos de 1991 e 1992.
2. A conduta dos denunciados consistiria no pagamento de propina pelos empresários a agentes públicos, por meio de depósitos em contas bancárias ou em nome de laranjas. Conforme a denúncia, havia veementes demonstrações de que o ex-presidente comandava as operações por intermédio de um testa de ferro. Collor foi acusado de desvio de dinheiro público em favor dos denunciados publicitários e de recebimento indireto de vantagem indevida.
3. Em janeiro de 2007, a ação penal foi remetida ao STF, em função da eleição de Collor como senador em outubro de 2006, fazendo jus ao foro privilegiado. O então procurador-geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza requereu o desmembramento da ação, para que fosse processado no Supremo apenas o ex-presidente. O pedido foi acolhido pelo então relator, ministro Menezes Direito.
4. Collor requereu que fosse solicitada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a remessa dos originais dos processos de licitação para a contratação das empresas de publicidade nos anos de 1990 a 1992. O relator indeferiu, entendendo que Collor não conseguiu demonstrar a necessidade das provas que pretendia produzir naquele momento, pois não trariam elementos de grande valia ao julgamento do feito, além daqueles já constantes nos autos.
5. A Procuradoria Geral da República informou que não tinha diligências a requerer. E as alegações finais da defesa foram oferecidas em junho de 2008.
6. Com a morte do ministro Menezes Direito (1º.09.2009), a nova relatora passou, em 6 de outubro do mesmo ano, a ser a ministra Cármen Lúcia. (Ação Penal nº 465).