Estabilidade da gestante e a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia
Conforme a MP 936, o empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso terá direito à estabilidade após o término da suspensão e pelo mesmo período. Ex: O contrato foi suspenso por 1 mês, quando a suspensão acabar, o empregado tem direito a 1 mês de estabilidade.
Todavia, quando se trata de empregada gestante não se deve aplicar a regra da estabilidade prevista na MP 936. Isso porque, a empregada gestante já goza de estabilidade prevista constitucionalmente, desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. Por ser mais benéfica à empregada, a estabilidade da gestante deve prevalecer em detrimento da regra da MP 936.
Outra questão importante é sobre a licença maternidade. Durante o período da licença, a gestante não pode ter o contrato de trabalho suspenso. São medidas incompatíveis, tendo em vista que a licença maternidade é forma de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, a empresa continua pagando os salários da empregada, porém, na suspensão, não há o pagamento. Além disso, o salário maternidade não pode ser cumulado com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Portanto, o empregador pode suspender o contrato de trabalho da gestante (ela ganharia o benefício emergencial), desde que essa suspensão não entre no período do salário maternidade, quando o benefício emergencial será suspenso e empregador deverá pagar os salários normalmente.