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17 de Junho de 2024

Estabilidade da gestante no contrato de trabalho temporário.

Nova tese vinculante firmada no TST (IAC 5639-31.2013.5.12.0051, Relator Ministro Vieira de Mello)

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Não se aplica às empregadas temporárias (Contratadas pela Lei n. 6.019/74) a garantia de emprego da gestante.

O trabalho temporário é a modalidade de contratação utilizada para atender uma demanda de substituição de pessoal permanente, em períodos de férias, afastamentos, licenças, ou demandas complementares previsíveis ou imprevisíveis, como aumento da linha de produção em datas festivas, como Páscoa, Natal, entre outros.

Essa nova tese vinculantes é restrita aoos contratos temporários (Lei 6.019/74).

Assim, para as demais empregadas gestantes, até as contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego.

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