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6 de Maio de 2024

Estado deve indenizar em R$ 20 mil homem exposto indevidamente em rede social da Polícia Militar

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos
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Recentemente, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), acordaram em manter indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - montante que já havia sido estipulado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau - a um homem que teve a imagem e o nome indevidamente divulgados em rede social da Polícia Militar, como suposto autor de crime.

Do contexto dos autos extrai-se a narrativa de que, após a realização de uma operação policial, a Polícia Militar teria publicado em seu perfil de rede social no Facebook, a foto e o nome de um homem, associando-o diretamente à prática de crimes de formação de quadrilha e de falsificação de documentos. O que ocorreu, mesmo sem ter provas concretas da autoria dos delitos, que encontravam-se até então apenas sob investigação.

Em sede de defesa, a Polícia Militar sustentou que não atribuiu ao homem a prática de crimes, em nenhum momento, em suas postagens veiculadas na rede social. E que "(...) as publicações tiveram o único e exclusivo objetivo de levar ao conhecimento da população a operação deflagrada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com caráter meramente narrativo e informativo e sem o intento de imputar a prática de crime ao autor".

Complementando ainda que "(...) em relação à divulgação da fotografia do autor, tal ocorreu pelo fato de ele estar presente no local em que foi realizada a operação policial para apurar a prática de crimes, em especial o de falsificação de documentos".

Nesse contexto, sobreveio a sentença condenatória, proferida em primeira instância - que julgou pela parcial procedência dos pedidos do autor, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 - da qual, ambas as partes recorreram ao TJ/SC. O autor visando a majoração do valor da indenização estabelecida pelo juízo a quo, e, o Estado, por sua vez, almejando reverter integralmente a condenação, com base na negativa da prática de ato ilícito.

Entretanto, ambos os litigantes tiveram os seus recursos negados pelos desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, que decidiram pela manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Em seu voto, o desembargador relator, Jaime Ramos, considerou irrefutável a incidência da responsabilidade civil do Estado no caso em análise, com suporte nos seguintes fundamentos:

"Isso porque, a despeito do calor da ocorrência policial, os prepostos do réu deveriam ter agido com cautela na divulgação da imagem e nome da parte autora em rede social, sem que, ao menos num primeiro momento, pudesse o Delegado de Polícia aquilatar eventual envolvimento dos conduzidos. Isto é, ao dar publicidade à prisão, os agentes públicos deveriam ter se acautelado para não expor além do suficiente a título de informação, principalmente diante do fato de que as investigações ainda se encontravam em sua fase embrionária, tanto é que o autor foi liberado imediatamente após ser ouvido. Cabe destacar que o direito à informação não é absoluto e, em certas situações, cede espaço aos direitos fundamentais (imagem, honra e intimidade). E o Poder Público não deve atuar de maneira açodada, com violação aos direitos da personalidade daquele que porventura tenha sido detido sem qualquer relação com os fatos apurados."

Por fim, os demais desembargadores (Júlio César Knoll, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço) que participaram do julgamento, acompanharam os argumentos do relator e, com isso, por unanimidade, acordaram no sentido de manter o valor a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, haja vista que é quantia, perfeitamente, condizente com a gravidade da situação.

(Processo nº 0301978-84.2015.8.24.0125)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1490640701139000/

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