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3 de Maio de 2024

Estado do Rio de Janeiro regulamenta quebra de sigilo bancário

Segundo Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, iniciativas como essa acabam de vez com o sigilo bancário do cidadão

Publicado por Alexandre Archanjo
há 4 anos
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O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, analisou a legalidade da Lei Complementar 105/01 e praticamente extinguiu o sigilo bancário dos cidadãos em relação ao governo federal. Criou o termo transferência de sigilo bancário, que legaliza e obriga os bancos a fornecerem as informações bancárias dos cidadãos brasileiros a partir de um pedido feito pela Receita Federal, sem obrigação de passar por qualquer instância judiciária.

Desde 2001 a Receita Federal já tinha seus procedimentos de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), daí a enxurrada de recursos, até que a questão chegou ao STF. Agora, começam os estados a reivindicar o seu direito de quebrar o sigilo do contribuinte.

Nessa linha, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 46.902, de 15/01/2020, regulamentando o procedimento de RMF.

Havendo fundadas suspeitas de que haja alguma infração à lei tributária, poderá o fiscal de rendas formalizar procedimento administrativo para solicitar a RMF, a qual será dirigida ao BACEN, CVM, ou qualquer presidente ou gerente de qualquer instituição financeira, diz o texto do decreto.

Segundo Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, quem diz o que é suspeito ou não é o fiscal de rendas, ou seja, sempre será suspeito, pois facilita o trabalho dele e deixa o contribuinte exposto. Ele argumenta que com isso legalizou-se a quebra do sigilo bancário em âmbito federal, com o entendimento do STF, e no estadual fluminense, com o decreto.

Marco Aurélio alerta que a solicitação de quebra deve intimar o contribuinte para, voluntariamente, prover o fisco de informações em 30 dias, prorrogável por mais 15. Não ocorrendo o envio voluntário, o fisco formaliza a RMF, a qual, por si só, não trará qualquer penalidade ao contribuinte, mas revoga o sigilo.

Mesmo assim, alegações de que o cidadão não foi encontrado ou não compareceu voluntariamente podem ser usadas e o interessado pode obter as informações bancárias a partir do pedido.

Segundo o sócio da MSA Advogados, esse é praticamente o procedimento que já ocorre com a Receita Federal do Brasil, e a confirmação de que sigilo bancário não mais existe no país – para o bem, e para o mal.

Para entrar em contato com Marco Aurélio Medeiros, envie email para marco@msaonline.adv.br, ou pelo site www.msaonline.adv.br.

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