jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Estado é condenado a descontar contribuição de sindicalizados

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos
0
0
0
Salvar

O juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, em sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social no Estado de Mato Grosso do Sul (Sintss) contra o Estado, o qual deverá promover o desconto e a transferência das contribuições confederativas dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato, independente da existência de margem consignável.

O sindicato ajuizou a ação pedindo para que seja efetuado o desconto da contribuição confederativa de todos os seus filiados no percentual mensal de 1%, sob o fundamento de que o Estado suspendeu o desconto da contribuição de mais de 100 servidores sindicalizados no Sintss sob o argumento de que não havia margem para tanto.

Argumentou que as contribuições confederativas têm caráter compulsório e prioridade sobre as consignações, o que não tem sido observado pela administração, que vem priorizando o pagamento de empréstimos feitos pelos servidores, em desrespeito ao Decreto Estadual nº 12.327/07.

Em contestação, o Estado de MS defendeu a impossibilidade de realizar o desconto da contribuição confederativa, por falta de margem decorrente dos descontos de consignações e prestações em folha de pagamento. Defende também a inconstitucionalidade do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como também a inaplicabilidade dos dispositivos da CLT aos servidores públicos estaduais.

O juiz destacou primeiramente a diferença entre a contribuição sindical, que é compulsória, e a contribuição confederativa, a qual é voluntária, ou seja, para quem deseja se filiar ao sindicato. Desse modo, o magistrado descartou a análise do artigo 579 levantado pelo Estado, pois este trata de contribuição sindical, que não é objeto da presente ação.

Outro ponto esclarecido pelo juiz foi o de que não existe “diferença entre a associação sindical de servidores públicos e a de trabalhadores da iniciativa privada”, aplicando-se assim a mesma regra, no caso os dispostos na CLT.

Acrescentou o magistrado que tal tema é disciplinado em âmbito estadual pelo Decreto nº 12.796, o qual estabelece que as contribuições em favor de entidades sindicais integram a classe das consignações compulsórias e, no caso da soma mensal exceder a remuneração bruta do servidor, o pagamento de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe prevalece sobre os demais descontos em folha.

Assim, acrescentou que “nesse contexto, percebe-se que a contribuição confederativa, por se tratar de consignação compulsória, detém prioridade sobre as consignações preferenciais e facultativas, razão pela qual o seu desconto e transferência não podem ser suspensos pela ausência de margem consignável”.

Processo nº 0119390-73.2008.8.12.0001


  • Publicações48958
  • Seguidores670
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações35
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-e-condenado-a-descontar-contribuicao-de-sindicalizados/194052881
Fale agora com um advogado online