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3 de Maio de 2024

Estado é obrigado a indenizar criança que caiu em sala de aula e se machucou

Culpa exclusiva da vítima foi afastada como matéria de defesa

Publicado por Larissa Assunção
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, negar seguimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás, para manter a indenização por danos morais e materiais a criança que se acidentou em sala de aula da escola do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Em decisão monocrática, a desembargadora endossou a sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, que condenou o Sesi e o Estado de Goiás, solidariamente, a pagarem indenização no valor de R$ 20 mil, quanto aos danos morais, e de R$ 715,00, com relação aos danos materiais.

O Estado de Goiás apresentou defesa, por meio do agravo regimental, alegando que sua condenação ao pagamento das indenizações deve afastada, visto que fora configurada a culpa exclusiva da criança no acidente. Ademais, alegou que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se mostrou desproporcional, devendo o mesmo ser reduzido.

Entretanto, a Desembargadora, levando em consideração que o agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão, citou seu julgamento monocrático, e considerou que a responsabilidade do acidente é solidária, da escola e do ente público, visto que o Sesi é um prestador de serviço público, atuando como ente de cooperação do Estado, respondendo juntamente pelos danos causados a terceiros.

Concordou também com a juíza singular, ao afirmar que:

“a partir do momento em que o aluno adentra ao recinto escolar, tem amparo constitucional e legal atribuído ao estabelecimento que, em razão do dever de vigilância que lhe é amputado, deve zelar pela integridade e incolumidade física e moral do educando, cercando-se de todos os cuidados necessários, enquanto ele permanecer no recinto ou até mesmo durante o transporte por veículo fornecido pela escola, sob pena de ter de responder civil e criminalmente”.

A desembargadora também ressaltou que a escola tem uma relação consumerista com os alunos, assim sendo, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Ademais, aludiu que restou comprovada a omissão do Estado que, por meio de seus professores, deixou a sala de aula sem vigilância, devendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela criança. Votaram com a relator, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.

O Caso

No dia 17 de março de 2008, aproximadamente às 15 horas, a criança, que cursava a 4ª série do ensino fundamental, caiu dentro de sua sala de aula, quando cortou o lábio inferior e quebrou os dentes incisivos centrais superiores. No momento do acidente não havia nenhum professor ou funcionário dentro da sala e a aluna só foi socorrida pelo seu pai, que chegou ao local 30 minutos depois do ocorrido, não tendo a escola prestado socorro durante esse período

Veja a ementa da decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ALUNA DENTRO DE SALA DE AULA. NEGLIGÊNCIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A partir do momento em que o aluno adentra ao recinto escolar, tem amparo constitucional e legal atribuído ao estabelecimento que, em razão do dever de vigilância que lhe é imputado, deve zelar pela integridade e incolumidade física e moral do educando, cercando-se de todos os cuidados necessários, enquanto ele permanecer no recinto, sob pena de ter de responder civil e criminalmente. 2 - Presente a omissão do Estado, que, por seus professores, deixou a sala de aula sem vigilância, o ente federado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela menor. 3 - Não há se falar em culpa exclusiva da vítima, por se tratar de uma criança, à época do infortúnio, com apenas sete anos, que não tinha discernimento para prever as consequências de seus atos e prevenir acidentes. A menor estava sob a guarda dos requeridos e estes tinham o dever legal de assegurar sua integridade física. 4 - Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de reparação por dano moral (R$20.000,00), sob pena de não se concretizar a justa reparação do dano suportado pela vítima. 5 - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental, porque o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática zurzida, que deve ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental na Apelação Cível nº 291010- 25.2008.8.09.0006 (200892910100), Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, Julgado em 14 de julho de 2015).

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