jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Estado não perde com cessão de herança, que é economia para cedente

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
1
0
0
Salvar

Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro desde a abertura da sucessão, por força da saisine, era expressa em fração ideal no conjunto de bens do monte.[1]

O herdeiro, após a sentença homologatória da partilha, assume, com efeito retrooperante[2], os bens que lhe tocarem. Atinge-se, desse modo, o estado processual em que cessa o estado pro indiviso da herança.

Realmente, a universalidade do patrimônio desaparece e os herdeiros, legatários ou inventariantes tornam-se proprietários em sentido mais amplo.[3]

Transitada em julgado a sentença da partilha, os herdeiros recebem o chamado formal de partilha, documento judicial lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz, em que consta uma reprodução sucinta do processo de inventário.[4] O formal de partilha deve ser transcrito no registro da sede do imóvel, para propiciar dois efeitos, quais sejam, dar publicidade à translação da propriedade, desde a morte do inventariado, ao herdeiro, e conservar a seriação dominial. O herdeiro firma-se proprietário dos bens que recebeu em decorrência da sucessão hereditária causa mortis.

A translação da propriedade, como acima pontuada, é tributada pelos Estados. Com efeito, a sucessão hereditária causa mortis é fato gerador principal do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Esse tributo também incide sobre a partilha decorrente de ato de última vontade, instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário e doação e da cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.[5]

A alíquota do imposto de transmissão causa mortis, já sumulou o Supremo Tribunal Federal[6], é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. A alíquota do imposto causa mortis varia conforme cada Estado da Federação, no Estado de Mato Grosso ela varia de 2% a 4% a depender do valor da transação[7].

Inscrito o formal de partilha no registro cartorário competente, cessa o estado de comunhão e o herdeiro-proprietário pode livremente usar, gozar e dispor da coisa que receber, pois esses são direitos inerentes à propriedade.

Além disso, é facultado ao herdeiro vender, por ato entre vivos oneroso, o imóvel que antes compunha a herança. Essa forma de a...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10993
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações92
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-nao-perde-com-cessao-de-heranca-que-e-economia-para-cedente/2672369
Fale agora com um advogado online