Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em zona azul
Um casal teve negado o pedido de ressarcimento referente ao furto de veículo enquanto estacionado em vaga da chamada zona azul, no município de Navegantes (SC) A sentença, da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve decisão da Comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais
Segundo o relator da matéria no TJ, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço
Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por consequência, o atendimento de interesse público específico, anotou o desembargador
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público, concluiu A decisão foi unânime (Apelação cível nº 2010072480-2)