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4 de Maio de 2024

Estado terá de reajustar adicional de insalubridade de funcionário de ambulatório

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O auxiliar de serviços gerais em unidade ambulatorial é funcionário público estadual e requereu o direito de receber o adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base e a diferença salarial referente aos salários passados

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos, decidiram manter sentença proferida em primeiro grau na comarca de Anápolis, que concedia ao autor adicional de 20% por insalubridade, ao contrário dos 10% que lhe eram pagos

O relator do caso, desembargador Amaral Wilson, se baseou no artigo 181, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, segundo o qual a "gratificação pelo exercício de atividades perigosas será fixada por ato do chefe do Poder Executivo" De acordo com a Lei Estadual 11719/92, artigo 21, inciso I, parágrafo 1º, sobre plano de carreira, cargos e vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, afirma que "a gratificação é fixada nos percentuais de 40%, 20% e 10%, nos graus máximo, médio e mínimo

O auxiliar de serviços gerais em unidade ambulatorial é funcionário público estadual e requereu o direito de receber o adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base e a diferença salarial referente aos salários passados No entanto, a defesa alegou que o benefício é regido de acordo com a norma estadual, obedecendo ao Decreto Judiciário 6606/2007, que regulamenta a vantagem em 10%

Sobre a classificação das profissões insalubres, o relator observou que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 15, fixando o trabalho realizado em ambulatório como insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo equivale a 20%, fato que justifica o reajuste por parte do Estado, que deverá pagar, também, a correção do valor referente aos salários retroativos

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