Estado terá que custear internação de paciente
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJES), em sessão ordinária realizada nessa terça-feira (23), reformou sentença de 1º Grau, determinando que o Estado do Espírito Santo, providencie a internação compulsória de paciente com esquizofrenia paranóide em clínica especializada, no prazo de 48 horas.
A família ajuizou a ação, sob a alegação de não possuir recursos financeiros para manter o filho internado em clinica particular e que sua internação compulsória, é medida que se impõe por ser portador de quadro psiquiátrico grave, agravado pelo uso de drogas.
De acordo com os autos, o paciente possui laudo médico que evidencia seu quadro psiquiátrico. O médico informa que o paciente necessita permanecer em regime fechado devido a natureza de sua patologia e os riscos sociais que determinam sua internação, bem como a falência e recusa do tratamento ambulatorial ou em regime de hospital dia.
Diante do fato, a relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que se encontram configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, e que o referido laudo atende à exigência legal, segundo a Lei nº 10.2016/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Em sua decisão, a magistrada determinou também, que o juiz de 1º Grau adote medidas cabíveis para, no curso da tramitação do feito, analisar a necessidade ou não da manutenção da internação diante das condições de saúde do paciente.
Vitória, 24 de fevereiro de 2016.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Sullivan Silva | susilva@tjes.jus.br
A família ajuizou a ação, sob a alegação de não possuir recursos financeiros para manter o filho internado em clinica particular e que sua internação compulsória, é medida que se impõe por ser portador de quadro psiquiátrico grave, agravado pelo uso de drogas.
De acordo com os autos, o paciente possui laudo médico que evidencia seu quadro psiquiátrico. O médico informa que o paciente necessita permanecer em regime fechado devido a natureza de sua patologia e os riscos sociais que determinam sua internação, bem como a falência e recusa do tratamento ambulatorial ou em regime de hospital dia.
Diante do fato, a relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que se encontram configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, e que o referido laudo atende à exigência legal, segundo a Lei nº 10.2016/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Em sua decisão, a magistrada determinou também, que o juiz de 1º Grau adote medidas cabíveis para, no curso da tramitação do feito, analisar a necessidade ou não da manutenção da internação diante das condições de saúde do paciente.
Vitória, 24 de fevereiro de 2016.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Sullivan Silva | susilva@tjes.jus.br