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2 de Maio de 2024

Estatuto do Idoso: Defensoria Pública de SP atua contra reajustes abusivos em planos de saúde

há 11 anos
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Após anos pagando por um plano de saúde privado, além da maior necessidade de cuidados médicos, muitas pessoas que chegam à terceira idade são obrigadas a enfrentar altos reajustes nas mensalidades cobradas. Por vezes, esses aumentos são abusivos, por contrariarem a legislação.

Apesar de o Estatuto do Idoso vedar aumentos por faixa etária a pessoas a partir dos 60 anos, várias empresas têm ignorado a regra e imposto preços muito mais elevados quando os clientes atingem essa idade.

É o caso da manicure Silvia Campos (nome fictício), que buscou atendimento jurídico na Defensoria após seu plano de saúde sofrer um reajuste de quase 93% no mês em que ela completou 60 anos de idade. Cliente do plano desde 1999, Silvia pagava R$ 659,73 até julho de 2012, mas no mês seguinte passou a receber uma mensalidade de R$ 1.272,06, devido à mudança de faixa etária.

Em decisão liminar proferida no último dia 27/2, a pedido da Defensoria, o Juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível da Capital, determinou que a empresa se abstivesse de aplicar o reajuste, a ser fixado em até 16,51%, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Drible na legislação

Além dos reajustes ilegais aplicados a clientes a partir dos 60 anos, alguns planos de saúde têm encontrado outra forma de driblar a regra, impondo aumentos que podem ser considerados abusivos pouco antes desse limite de idade, alerta o Defensor Público Horácio Xavier Franco Neto, Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria.

Ele destaca que, mesmo para quem não completou 60 anos, o Código de Defesa do Consumidor coíbe abusos. A lei protege contra cláusulas, práticas e elevações de preços consideradas abusivas, prevê a modificação de cláusulas que estabeleçam valores desproporcionais e garante direito à informação sobre produtos e serviços.

Segundo o Defensor Horácio, é difícil determinar em que situação ocorre abuso no reajuste num plano de saúde, sendo necessário avaliar cada caso separadamente. Alguns dos itens analisados são, por exemplo, se o contrato permitia conhecimento prévio sobre o aumento futuro ao consumidor e se este é colocado em excessiva desvantagem pela variação de preço.

O Defensor ressalta que essas regras valem também para contratos assinados antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2004, pois são contratos de “trato sucessivo”, renovados a cada ano.

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