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1 de Maio de 2024

Estendidos a policial federal efeitos de HC que livrou juiz de processo por interceptação telefônica

Publicado por Correio Forense
há 15 anos
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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, na última terça-feira (9), o Habeas Corpus (HC) 85360 , estendendo ao agente da Polícia Federal Cesar Herman Rodriguez os efeitos do HC 84388 , em que a própria Turma determinou a extinção de processo penal instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o juiz Casem Mazloum.

A decisão implica o arquivamento de processo penal que tramita na 3ª Vara Federal de São Paulo contra o policial, sob acusação de interceptação telefônica clandestina. No julgamento do HC, prevaleceram os votos dos ministros Eros Grau e Cezar Peluso, que consideraram que, se contra ambos pesavam as mesmas acusações, não seria possível extinguir o processo contra um deles (o juiz) e manter a ação contra o policial.

O caso

O HC chegou à Corte em dezembro de 2004, quando Cesar Herman foi condenado pela Justiça Federal, por envolvimento em esquema de venda de sentenças judiciais investigado pela Polícia Federal. Como o STF determinou a extinção do processo penal instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o juiz Casem Mazloum (HC 84388) , os advogados do policial pediram a extensão da decisão para seu cliente.

O caso entrou em pauta pela primeira vez na Turma, em 12 de junho do ano passado, depois de a ministra Ellen Gracie haver indeferido pedido de liminar, em janeiro de 2005. Quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, já havia votado pena denegação da ordem, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. Retomado o julgamento em 4 de setembro de 2007, Grau votou pela concessão do HC, mas o ministro Cezar Peluso pediu vista. Hoje, ele apresentou seu voto-vista e também votou pela concessão da ordem.

Peluso argumentou que, como se tratam das mesmas acusações contra o juiz e o policial, e o fato da Turma ter aceitado, anteriormente, o argumento de inépcia de toda a denúncia contra o juiz, levantado pela defesa, não seria possível, agora, manter o processo contra o policial, sendo que as acusações contra ele formuladas são iguais àquelas levantadas contra o juiz.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou contra o pedido de Cesar Herman por entender que ele não teria demonstrado estar em situação idêntica à de Casem Mazloum. Para Barbosa, não é possível equiparar a situação fática de ambos os co-réus no processo. Ele entendeu que a denúncia contra ele se baseou em acusação diversa, decorrente de outra conversa telefônica, com outro interlocutor. Já a denúncia contra o juiz foi considerada inepta por se limitar a mostrar o planejamento, e não a efetiva realização do crime de interceptação telefônica clandestina.

Divergência

O ministro Eros Grau divergiu do entendimento do relator, argumentando que a denúncia contra ambos (Casem Mazloum e Cesar Herman) está estruturada sob a premissa de que a interceptação ilícita teria efetivamente ocorrido". A defesa, entretanto, sustentou que"não houve grampo, escuta clandestina, arapongagem, violação de sigilo telefônico, ou qualquer forma de burlar a Lei 9.296 (que regula a interceptação telefônica) por parte de Cesar.

Assim, para Eros Grau, haveria ofensa ao princípio da reserva legal, pois o fundamento do voto que conferiu o HC ao juiz Mazloum foi o da inépcia da denúncia, não tendo deixado claro se as interceptações ilícitas foram realizadas efetivamente, como exige a tipificação do crime, no artigo 10 , da Lei 9.296 /96. O ministro lembrou que a denúncia contra Mazloum foi declarada inepta na sua totalidade, em relação a todos os denunciados, razão pela qual votou para conceder o habeas para estender a Cesar Herman a decisão favorável a Casem Mazloum.

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