Estudante baiano garante matrícula em universidade federal
Salvador, 17/03/2014 – A Justiça Federal confirmou a liminar e julgou procedente pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia que garantiu ao estudante D.S.S., 37 anos, pizzaiolo, o direito de realizar matrícula no curso de Filosofia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A instituição havia indeferido a matrícula do estudante alegando perda do prazo para apresentação da documentação e não comprovação da realização do ensino fundamental em rede pública.
Em 2011 o assistido foi aprovado no vestibular para o curso de Filosofia na UFBA pelo sistema de cotas, porém foi impedido de realizar a matrícula na instituição devido à falta do histórico escolar do ensino fundamental. D.S.S. não conseguiu obter o documento porque o período para a matrícula coincidiu com a greve da Polícia Militar da Bahia ocorrida em 2012. Esse fato provocou a interrupção das atividades no colégio onde o assistido cursou o ensino fundamental, impossibilitando a obtenção do histórico escolar dentro do prazo.
A defensora federal Juliana Soares, que atuou no caso na época, ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à educação e que a recusa da UFBA em efetivar a matrícula viola esse direito. O defensor federal André Porciúncula também participou da defesa e argumentou que a perda do prazo para apresentação do documento ocorreu por caso fortuito e de força maior, excludentes de qualquer possibilidade de culpa do estudante. “As formalidades exigidas pela UFBA não podem sobrepor e interromper direitos sociais fundamentais e o dever de prestação educacional do Estado”, destacou.
A juíza federal substituta da 12ª Vara, Andréa Márcia Vieira de Almeida, em sua decisão, disse que “as regras estipuladas para a formalização de matrículas devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade e que é legítimo, nos casos de força maior ou fortuitos, flexibilizar os prazos para salvaguardar o acesso do estudante ao nível superior”. A magistrada também condenou a universidade em honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União