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4 de Maio de 2024

Estudante que cursou ensino médio em supletivo estadual tem direito à matrícula em universidade pelo sistema de cotas

Publicado por COAD
há 8 anos
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Transporte Terrestre: Gestão de Transporte e Trânsito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. O demandante, aprovado no vestibular pelo sistema de cotas, havia sido impedido de se matricular no referido curso porque concluiu o ensino médio por meio de exames periódicos promovidos pelo EJA – Educação de Jovens e Adultos.

Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o autor não cumpriu a exigência constante no edital, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de supletivo no EJA e, desta forma, não demonstrou que tenha cursado todo ensino fundamental e médio em escola da rede pública. Argumenta a instituição de ensino que conceder tal benefício “fere claramente o princípio da isonomia e da segurança jurídica, prejudicando aqueles alunos que preencheram as condições estabelecidas no edital”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a sentença não merece ser reformada, visto que o requerente frequentou as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e concluiu o ensino médio via Sistema EJA/Supletivo em colégio estadual, atendendo assim às regras da UFBA para concorrer no vestibular pelo sistema de cotas.

O magistrado acrescentou que a medida liminar pela procedência do pedido foi deferida em 31/05/2011, ou seja, há mais de quatro anos. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado pela aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos três anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela”.

Processo nº 0019794-50.2011.4.01.3300/BA

FONTE: TRF-1ª Região
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