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5 de Maio de 2024

Estúdio fotográfico é condenado por faltar em aniversário.

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Sentença julgou procedente ação movida por uma mãe e seus dois filhos contra um estúdio fotográfico e seu proprietário, que foram condenados a restituir o valor de R$ 216,00 da primeira parcela de cobertura fotográfica não realizada, além da aplicação de multa de R$ 325,00, e indenização de R$ 10.000,00 a cada autor por danos morais.

Conta a mãe que contratou os serviços da empresa para a cobertura fotográfica do aniversário de seus filhos, de 10 e 3 anos de idade, pelo preço de R$ 650,00. O montante seria pago em três cheques de R$ 216,00, sendo o primeiro já pago.

Segundo a autora, o contrato previa a presença de dois fotógrafos, acompanhados de um auxiliar no dia da festa, além de álbum e DVD com todas as fotos editadas. Narra, contudo, que na data marcada do evento, o réu não compareceu ao local, tampouco apresentou justificativa. A mãe tentou entrar em contato, mas o celular estava desligado.

Aponta que a situação causou danos morais, pois o momento que era para ser festivo, tornou-se um drama, tendo os convidados se mobilizado para registrar o evento com seus celulares. Pediu a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, além da condenação por danos morais.

A autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços.

Para a magistrada, o documento comprava o acordo entabulado entre as partes e o extrato bancário da autora demonstra que estava cumprindo sua parte do compromisso, adimplindo com a primeira parcela, cujo cheque foi compensado.

“Evidenciando o inadimplemento da empresa, que deixou de comparecer ao evento contratado pela autora e não forneceu a cobertura fotográfica contratada, vê-se que a parte ré deu causa à rescisão contratual”, escreveu a juíza, aplicando multa equivalente a 50% do valor do contrato (R$ 325,00).

“Estando evidente que a situação ultrapassou muito os aborrecimentos da vida cotidiana. julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ”.

Imagem meramente ilustrativa

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