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3 de Maio de 2024

Ex-cabos da FAB anistiados voltarão a receber proventos suspensos

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Os ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) que foram reconhecidos como anistiados políticos por meio da Portaria 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica e que, por força de liminar tiveram pagamentos suspensos nos últimos anos, agora voltarão a receber seus proventos e a situação regularizada. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que houve omissão, por parte do Ministério da Justiça, no cumprimento integral da referida portaria e, assim, manteve mandado de segurança concedido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que já tinha dado ganho de causa aos ex-cabos e permitido que retornassem à sua antiga condição.

Na prática, o STJ negou embargo de declaração apresentado pela União contra acórdão do STF referente ao assunto, que foi levantado mediante ação movida por um ex-cabo, no Distrito Federal. A polêmica envolvendo os ex-cabos da FAB foi iniciada com a liminar que suspendeu os seus direitos. Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) revogou a referida liminar, em sessão plenária. O TCU, entretanto, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não da anistia pelo ministro da Justiça, pelo fato do tema em questão tratar de assunto eminentemente político. Dessa forma, o caso seguiu para o STF.

O STF, por sua vez, acatou mandado de segurança impetrado pelo recorrente e reconheceu a omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento ilegal da portaria. O tribunal também apreciou a questão da disponibilidade orçamentária por parte do Executivo para efetuar os pagamentos devidos aos ex-cabos e destacou a existência de direito líquido e certo por parte destes profissionais. Apesar disso, ao apresentar o embargo de declaração, a União argumentou que o acórdão redigido foi contraditório no tocante à insuficiência de disponibilidade orçamentária, bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.

Para o relator do embargo no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no acórdão não há omissão ou contradição a serem sanadas. O relator afirmou, também, que a matéria posta em debate no mandado de segurança é de índole infraconstitucional, referente à interpretação e ao cumprimento do disposto na Lei. 10.559/02 que trata da condição dos anistiados políticos. Por conseguinte, não cabe discussão a respeito do texto constitucional, ainda que para fins de pré-questionamento.

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