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2 de Maio de 2024

Ex-combatente mantém direito de cumular proventos

Publicado por Âmbito Jurídico
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Um ex-combatente da 2ª Guerra Mundial ganhou o direito de manter o recebimento de sua pensão especial, cumulativamente à pensão de previdenciária devida pelo exercício de função pública. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou a Apelação Cível (nº , movida pelo Estado.

O autor da ação informou que, em decorrência das Leis 5.315/67 e 4.242/63, foi agraciado com a pensão especial para ex-combatente, vantagem que foi confirmada na Constituição de 88 e na Lei 8.059/90.

O ex-combatente destacou ainda que, após 30 anos de serviços prestados, requereu a aposentadoria, a qual foi concedida, mas posteriormente suspensa, sob a alegação de que era impossível sua cumulação com o prêmio de ex-combatente no conflito.

A decisão no TJRN considerou, contudo, que o artigo 53, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, bem como o artigo da Lei nº 8.059/90, resguardam o direito da acumulação dos benefícios da pensão estatutária com especial, uma vez que a primeira possui natureza previdenciária, excetuando-se, portanto, da regra de inacumulabilidade.

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