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2 de Maio de 2024

Ex-empregado pode figurar como preposto durante audiência trabalhista

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A Segunda Turma do TRT 10ª Região anulou processo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília porque o juiz julgador não aceitou que uma ex-empregada figurasse como preposta durante audiência.

A 11ª Vara de Brasília julgou o processo à revelia por considerar que a preposta representante da reclamada na audiência inaugural - não era mais empregada da empresa quando da realização da audiência inaugural/instrução do processo.

Inconformada, a empresa recorreu ordinariamente da decisão alegando cerceamento de defesa, e requereu o afastamento da revelia e de seus efeitos.

O relator do processo no segundo grau, juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, explica que o 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar em audiência pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos.

Ele reforça o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não existe a figura do preposto profissional, podendo tal função ser desempenhada por pessoa que possua vínculo com a empresa reclamada, preferencialmente de emprego ou de outra natureza, tais como societário ou diretor não empregado.

O magistrado reformou a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela reclamada não encontra óbice na interpretação mais consistente do artigo 844 da CLT, o qual exige a presença do empregador ou de preposto na audiência de conciliação, bem como na apresentação de defesa.

A hipótese em questão, trata de preposta que foi empregada da empresa no mesmo tempo em que o reclamante prestou seus serviços, fato que ficou incontroverso nos autos, inclusive, realçado pelo autor, sendo possível depreender que ela poderia ser interrogada e estar em condições de apresentar a defesa patronal, explicou o magistrado.

Desse modo, Grijalbo Coutinho assegura que a ex-empregada pode figurar, sem obstáculos, na qualidade de preposta.

Os desembargadores da Turma, de forma unânime, acolheram a prefacial de cerceamento de defesa e declararam a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 00782, ano 2010, vara 011.

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