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2 de Maio de 2024

Ex-prefeito de São Domingos do Maranhão é condenado por improbidade administrativa

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O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo (Foto:Ribamar Pinheiro)

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível não admitiram recurso e mantiveram a condenação, por improbidade administrativa, do ex-prefeito daquele município, Antonio de Castro Nogueira, que teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, com pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o salário que recebia no cargo e proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público pelo prazo de três anos.

A ação de improbidade foi proposta pelo Município de São Domingos do Maranhão, na pessoa do prefeito, acusando o ex-gestor de ter deixado de prestar contas de recursos referentes à Farmácia Básica no período de 2005 a 2008, impedindo a constatação do regular emprego das verbas e expondo o município à iminência de suspensão dos repasses federais.

Os recursos financeiros teriam sido recebidos por meio de convênio firmado com o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no valor de R$ 295 mil.

Na decisão de primeira instância, o juiz da comarca, Clenio Lima Corrêa, considerou configurado o ato de improbidade por parte do ex-prefeito, que deixou de prestar as contas e feriu dever constitucional de todo aquele que gerencia ou administra dinheiro público.

O magistrado ressaltou os princípios da administração pública, como a legalidade administrativa, que obriga todo agente público a agir dentro daquilo que a lei permite.

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social, avaliou o juiz.

No Tribunal de Justiça, o recurso do ex-prefeito não foi admitido pelo desembargador Marcelo Carvalho, relator do processo. Ele considerou a interposição do recurso fora do prazo, pelo horário e pela data registrada no sistema de acompanhamento processual, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC).

A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, assim devendo ser declarado pelo julgador, frisou. (Processo: 437122014)

Juliana Mendes

Assessoria de Comunicação do TJMA asscom@tjma.jus.br

(98) 3198.4370

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