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3 de Maio de 2024

Ex-servidora pública que cometeu crime contra o Estado tem concessão de Justiça Gratuita negada

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A Seção Especializada I do TRT8 entende, por unanimidade, que a pessoa que confessadamente prejudicou o Erário Público não tem direito a concessão de justiça gratuita, pois seria o mesmo que aprovar suas condutas ilícitas praticadas contra o Estado.

A autora do Agravo Regimental pediu que fosse revista a sentença onde lhe foi indeferido o pedido de justiça gratuita, quando condenada a pagar para sua ex-empregada doméstica as parcelas de aviso prévio (R$707,96), férias + 1/3 (R$1.179,95) e indenização por dano moral (R$101.780,36), importando a execução, atualmente, em R$142.313,30.

A autora alegava que, por haver sido exonerada do cargo público que ocupava, e por conta do bloqueio de seus bens pela justiça, não tinha como pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A autora apresentou documentos para comprovar o alegado estado de miserabilidade jurídica, dentre os quais, a declaração de pobreza e as Declarações de Imposto sobre a Renda dos três últimos anos.

Consta que a agravante prestou declarações aos jornais televisivos locais, nos quais, mais uma vez, admite ter participado do esquema de fraudes da ALEPA, enquanto servidora daquele órgão, com o fim de se beneficiar financeiramente. Entre os "funcionários fantasmas", colocados na folha de pagamento pela agravante e sua equipe, encontra-se sua ex-empregada doméstica, reclamante na ação que a sra Mônica Pinto tenta rescindir sob a alegação de nulidade da notificação inicial e prescrição.

Segundo a relatora, desembargadora Rosita Nassar, os argumentos apresentados pela embargante, todos foram rejeitados porque “demonstravam, na realidade, o inconformismo com a decisão” e não configuram omissão no julgado capaz de ensejar o efeito modificativo pleiteado.

A desembargadora ainda completa "todo esse cenário apresentado, não se harmoniza com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Acolher-se o pedido da autora, pessoa que confessadamente prejudicou o Erário Público, seria o mesmo que chancelar suas condutas ilícitas praticadas contra o Estado", finaliza.

AR 0000525-42.2017.5.08.0000











Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região

Data da noticia: 17/08/2017

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