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3 de Junho de 2024

Exame da OAB é obrigatório mesmo para quem colou grau antes da Lei n. 8.906/94

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A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906 /94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215 /63 e 5.842 /72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906 /94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa.


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STJ: MC 14512
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