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8 de Maio de 2024

Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo

Publicado por Correio Forense
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 30892 para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao advogado R.A.L., em razão de parecer consultivo por ele elaborado na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
Segundo os autos, o advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pleito da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento do rebocador Belo Horizonte.
No MS 30892, R.A.L. alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.
Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou.
RP/AD
Processos relacionados
MS 30892

Fonte: STF

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