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5 de Maio de 2024

Execução extrajudicial é anulada por descumprimento da própria lei

Outro motivo é ausência de citação formal.

Publicado por Augusto Machado
há 10 anos
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O Instituto do Mutuários e Defessa dos Consumidores - IMDEC, que represento, acaba de vencer mais uma ação anulatória de ato jurídico referente a execução extrajudicial promovida, normalmente, pela Caixa Econômica Federal.

Nos casos em que atuou, diretamente ou por intermédio de seus parceiros advogados, o Instituto conseguiu provar que a CEF não cumpre a lei expropriatória (Decreto Lei 70/66) e deixa de apresentar documentos obrigatórios, além de se valer da prática de citar o executado via editais.

Gostaria de compartilhar esta vitória com todos aqueles que labutam nesta área do Direito e dizer que, finalmente, encontrou-se o "remédio" que faltava para defender os mutuários da habitação que, por alguma razão, deixou de pagar algumas prestações do financiamento e acabou por perder tudo aquilo que havia investido, além de sua dignidade.

O Instituto vem, há muito tempo, insistindo na tese (na verdade realidade) de que a CEF excede na execução extrajudicial ao cobrar as chamadas comissões de permanência cumuladas com a mora legal, além de utilizar demasiadamente das citações editalícias, principalmente quando o mutuário executado reside no imóvel objeto do financiamento.

Ocorre que não se pode comprovar o excesso de execução, sem uma ação judicial própria, porque a CEF não junta ao processo administrativo qualquer documento no qual o mutuário encontre tais excessos. Daí a necessidade de requerer a exibição em juízo.

Como restou comprovado nas ações promovidas pelo IMDEC e seus parceiros, a CEF se nega a exibir o documento comprobatório do ilícito, ainda que por ordem judicial e, com isto, não deixa ao juiz da causa outra solução senão anular todos os atos.

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