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22 de Maio de 2024

Faculdade é condenada por oferecer curso não autorizado pelo MEC

Publicado por COAD
há 10 anos
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A Faculdade Kurios (FAK) deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.505,00 para a estudante Maria Fernandes Vieira. Ela se matriculou emcurso superior a distância não autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). A decisão é do juiz Renato Belo Vianna Velloso, atuando pelo mutirão da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, na Comarca de Várzea Alegre, distante 446 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 5448-05.2010.8.06.0181), em outubro de 2008, Maria tomou conhecimento da abertura do curso de Licenciatura em História, modalidade a distância, numa parceria entre a FAK e o Centro Universitário Leonardo Da Vinci (UNIASSELVI). As aulas seriam ministradas em escola municipal de Várzea Alegre. As salas teriam equipamentos necessários para o ensino a distância.

Depois de já estar matriculada no curso, recebeu a informação de que as aulas seriam presenciais, mas não foi fornecido documento comprovando que não seriam mais a distância. Apesar disso, ela cursou regularmente nove disciplinas e descobriu mais tarde que a faculdade não tem autorização do MEC para oferecer o curso de Licenciatura em História.

Sentindo-se prejudicada, Maria Fernandes ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento das mensalidades que havia pago e indenização por danos morais. A FAK não apresentou contestação e foi julgada à revelia. A UNIASSELVI alegou ilegitimidade passiva.

Ao julgar o caso, em novembro deste ano, o magistrado entendeu que a presença do símbolo da UNIASSELVI na propaganda do curso não significa que a instituição tenha responsabilidade pelo ocorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa.

Em vista disso, o juiz condenou apenas a FAK a pagar indenização por dano material no valor de R$ 2.505,00 e reparação moral de R$ 18 mil. Sobre a condenação material, o magistrado considerou que os valores pagos ensejam restituição à autora, "visto que faltou a ré com o dever de informar aos contratantes que não era instituição reconhecida pelo MEC e que não poderia sequer expedir certificados ou grades curriculares para fins de aproveitamento disciplinar".

Quanto à reparação moral, o juiz constatou que a estudante "não só experimentou dissabores com a frustração do curso para o qual se esmerou, como também teve adiado seu plano de vida, seus projetos de crescimento profissional, repercutindo, inclusive em prejuízo quanto aos seus meios de subsistência".

FONTE: TJ-CE

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