Faculdade pode cobrar mensalidades de aluno que abandonou curso
O simples abandono do curso não isenta o aluno do pagamento das mensalidades escolares. A desistência ou cancelamento deve ser feita por escrito, como previsto no contrato. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ex-estudante de um curso de Direito em Belo Horizonte ao pagamento de R$ 2.159,00, referentes a cinco parcelas não quitadas no segundo semestre de 2004.
Aprovado no vestibular do segundo semestre de 2002, o estudante, funcionário público aposentado, matriculou-se no curso de Direito em 06/03/2003. Na ocasião, protocolou pedido de equivalência de matérias já cursadas em duas faculdades do interior do Estado, mas não freqüentou o novo curso. Em julho de 2004, ele efetuou sua rematrícula e, mais uma vez, não freqüentou as aulas. No entendimento do aluno, a desistência ficou configurada de forma tácita, pois não freqüentou nem mesmo uma aula do curso. Para a faculdade, no entanto, o aluno deixou de cumprir com as obrigações estipuladas no contrato de prestação de serviços educacionais.
Segundo o contrato, a simples "infreqüência" às aulas, ou mesmo a não participação das atividades escolares, sem a comunicação de eventual cancelamento, transferência ou trancamento de matrícula, não isenta o contratante dos pagamento dos serviços que estiveram à sua disposição durante todo o semestre letivo.
Os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca entenderam que o aluno, ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade, aceitou as normas estabelecidas pela instituição, bem como obrigações descritas no contrato. O aluno deixou de requerer o cancelamento da matrícula por escrito, como previsto no contrato e assim, deve efetuar o pagamento das parcelas contratadas, no valor de R$ 2.159,00.
Processo: 1.0024.05.828072-8/001