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30 de Abril de 2024

Falta de publicidade do direito a voto de acionistas preferenciais não anula assembleia

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A publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto por alguns acionistas da Maternidade Octaviano Neves S/A, localizada em Minas Gerais.

Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.

A primeira e a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.

Direito a voto

Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.

De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia.

Comunicação desnecessária

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da Lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.

O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever cotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei, disse.

Para o relator, todas as questões abordadas no recurso especial foram primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.

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