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16 de Junho de 2024

Família de vítima em acidente de trem recebe indenização

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Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU foi condenada a pagar 40 mil reais de indenização a família de um agricultor, de 76 anos, que faleceu ao ser atingido pelo trem. O acidente ocorreu em abril de 2002, no sentido Ceará-mirim/Natal.

Segundo testemunhas que estavam no local no dia do acidente, a locomotiva estava com velocidade acima do permitido e a vítima foi surpreendida com o não acionamento do apito, momento em que estava próximoà linha do trem, tendo seu corpo arremessado para ao muro da estação.

Sua esposa ingressou com o pedido de indenização, argumentando que não existia sinalização no local e que o trem estava em alta velocidade.

A Companhia alegou que a vítima agiu com imprudência, por estar parada diante de uma linha férrea, vendo a aproximação do trem em movimento, buscando atribuir à vítima a culpa pelo acidente.

Dra. Virgínia de Fátima Marques, da 8ª Vara Cível, disse que houve culpa exclusiva da companhia, pois ficou constatada a imprudência do maquinista, ao desenvolver alta velocidade em um perímetro urbano e num local próximo a uma parada obrigatória, onde o fluxo de pessoas é intenso.

Por saber desses aspectos, a CBTU, na qualidade de exploradora do serviço de transporte de trens, deve observar rigorosamente, as disposições do Regulamento do Transporte Ferroviário que disciplina a atividade, atentando para as necessidades de segurança dos pedestres e dos condutores de veículos automotores, e assim adotar as providências previstas na legislação pertinente com o intuito de evitar a ocorrência de acidentes. Fundamentou a juíza na sua decisão.

O exame detido dos autos revela que não houve culpa concorrente da vítima. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos descurou da instalação dos equipamentos consistentes em placas de sinalização, o que pode ser apurado em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro , no artigos 80 , 1º. Através dos depoimentos testemunhais, ausência de acionamento do sinal sonoro e da falta de sinalização, fica comprovado do dever de indenizar Acrescenta a magistrada, no processo de número 001.05.027762-7.

O Processo que analisou a Apelação Cível da Companhia foi o de número , tendo como relator o juiz convocado Nilson Roberto Cavalcanti.

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