Feriados que a doméstica terá direito em 2017
A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgou os feriados nacionais e pontos facultativos de 2017. As informações estão na Portaria nº 369/2016:
- 1º de janeiro (domingo): Confraternização Universal (feriado nacional)
- 27 e 28 de fevereiro (segunda e terça-feira): Carnaval (ponto facultativo)
- 1º de março (quarta-feira): Cinzas (até as 14h) (ponto facultativo)
- 14 de abril (sexta-feira): Paixão de Cristo (feriado nacional)
- 21 de abril (sexta-feira): Tiradentes (feriado nacional)
- 1º de maio (segunda-feira): Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
- 15 de junho (quinta-feira): Corpus Christi (ponto facultativo)
- 7 de setembro (quinta-feira): Independência do Brasil (feriado nacional)
- 12 de outubro (quinta-feira): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
- 28 de outubro (sábado): Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
- 2 de novembro (quinta-feira): Finados (feriado nacional)
- 15 de novembro (quarta-feira): Proclamação da República (feriado nacional)
- 25 de dezembro (segunda-feira): Natal (feriado nacional)
- Feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei
A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período) e o dia de Corpus Christi. Entretanto, o empregador doméstico deverá procurar saber junto a Prefeitura e Governo Estadual a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal ou estadual que declare os dias de feriados municipais e estaduais, respectivamente.
Ponto facultativo é uma espécie de “feriado”, decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o Município/Estado ou Nação, decreto válido apenas para os servidores públicos das repartições públicas de sua alçada administrativa, os quais, naquelas datas data ficam dispensados do ponto, e, consequentemente, do serviço, e não é extensivo aos demais trabalhadores, aqui incluídos os empregados domésticos.
Faça um Ctrl c e um Ctrl v imprima esta matéria e entregue a sua empregada doméstica, pois a partir daí ela vai saber quais os feriados que ela fará jus, bem como saberá o que significa “ponto facultativo”.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico