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4 de Maio de 2024

Férias trabalhadas são pagas em dobro

Publicado por Expresso da Notícia
há 22 anos
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O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador. Nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal período pode afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las em dobro. Com esse argumento a 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. a pagar em dobro as férias não gozadas de ex-empregado relativas aos períodos aquisitivos de 1995 a 2000.

O relator da matéria, juiz Ricardo Machado, constatou por meio de documentos e testemunhas que o trabalhador não gozou os períodos de férias indicados e recebeu por estes, apesar de ter recebido, a título de férias, apenas o pagamento equivalente ao mês trabalhado. Segundo o juiz, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a dobra da remuneração relativa aos períodos não gozados para desestimular o empregador a manter seu funcionário em condições anormais de trabalho, a exemplo do que ocorre em domingos e feriados não compensados, os quais também devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal: "O instituto das férias é voltado, primordialmente, à preservação da saúde física e mental do trabalhador", explica.

O juiz afastou a alegação da empresa de que a dobra configuraria pagamento triplo. “O pagamento efetuado no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período”, concluiu.

Clique no item abaixo para ler a íntegra da decisão (1ª Turma - RO 1248 /2002)

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