FGTS - Recurso de revisão de índices das contas do FGTS, não é conhecido, porém, ainda não decorreu o transito em julgado.
Em decisão recente (15/09/2016), o ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba - SINDIPETRO - PE/PB.
O Resp 1.381.683 PE, foi recebido pelo STJ em 06/05/2013, e afetou na época, aproximadamente 50.000 ações sobre o mesmo tema, que visavam a revisão do índice aplicado nas contas do FGTS de milhares de trabalhadores.
Assim entendeu o ministro:
Preliminarmente, o recurso em apreço não merece ser conhecido relativamente aos arts. 3º, § 1º, da Lei n. 5.107/66; 11 da Lei n. 7.839/89; 13 da Lei n. 8.036/90 e 19 do Decreto n. 99.684/90. Isso porque não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração quanto aos temas insertos nos dispositivos supra, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito dessas questões. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Porém, o recorrente se furtou a manejar o imprescindível recurso integrativo. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ, que tem o seguinte teor: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ainda em sede preliminar, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto ao seu cabimento pela alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o recorrente não caracterizou a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional. Deveras, o recorrente simplesmente transcreveu breve trecho da ementa do julgado paradigmático, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.
Pelo desfecho deste recurso, possivelmente, é de se esperar que o STJ, futuramente, aplique a suspensão de recursos repetitivos em outra demanda, para então julgar o mérito da revisão do índice da conta do FGTS.
Destacamos que foram intimados o Advogado Geral da União e o Ministério Público Federal, não tendo decorrido o trânsito em julgado da decisão.