FGTS retroativo não anula estabilidade decenal
Até a promulgação da Constituição de 1988, o trabalhador poderia escolher entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passados 25 anos de vigência da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o trabalhador que optou pelo FGTS, renunciando à estabilidade, tem direito ao benefício no período contratual anterior à data da opção.
O caso em questão envolve um homem que, em setembro de 1987, escolheu o FGTS com efeito retroativo a 1º de julho de 1975. Ele requereu o pagamento de benefícios relativos à estabilidade decenal para o período de 22 de junho de 1965 a 30 de junho de 1975. Em primeira instância, a Sociedade Mineira de Cultura foi condenada a indenizar o homem em valor equivalente a dez vezes sua remuneração. A empresa recorreu ao TRT-3 alegando que, ao escolher o FGTS com efeito retroativo a julho de 1975, o homem renunciou tacitamente à estabilidade decenal.
Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães afirmou que a estabilidade decenal beneficiava empregados com dez ou mais anos de empresa que fossem dispensados sem justa causa. Ela informou que o ho...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico