Fiadores não podem ser executados durante recuperação judicial de empresa
O juiz substituto da 23ª Vara Cível de Brasília suspendeu por 2 anos a ação de execução movida pela Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A contra os fiadores da empresa Construtora BS S/A. A construtora encontra-se em Recuperação Judicial e por esse motivo o juiz decidiu que os fiadores só poderão ser acionados se a recuperação for convertida em falência, quando, segundo a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa), os credores têm reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
A decisão de suspensão se deu nos embargos à execução impetrado pelos fiadores. Eles sustentaram no recurso que o crédito excutido foi incluído no plano de recuperação judicial requerido pela Construtora BS S/A. Uma vez aprovado o referido plano de recuperação pela Assembléia Geral de Credores, não haveria razão para ajuizamento/prosseguimento da execução em face dos garantidores (fiadores) da sociedade empresária recuperanda.
A credora, por sua vez, sustentou que os embargantes assumiram a obrigação de pagar a dívida excutiva na condição de fiadores e pagadores solidários. Por essa razão, o pedido de recuperação da devedora principal e a consequente aprovação do Plano de Recuperação não poderiam afetar suas garantias, uma vez que estas estariam excepcionadas da novação instituída pelo artigo 59 da Lei 11.101/2005, bem como em face da expressa previsão do artigo 49, § 1º, da mesma lei.
Na decisão, o juiz afirmou: Em relação à independência das garantias, a lei em comento apresenta diversos conflitos e incongruências. Por esta razão, repensando melhor os institutos e propósitos da legislação de recuperação de empresas este magistrado reformulou seu posicionamento anterior, passando a entender pela impossibilidade do credor ajuizar ou prosseguir na busca de seu crédito contra eventuais garantidores da recuperanda. Permitir a continuidade da execução em face de eventuais garantidores atentaria contra o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação de Empresa, bem como atentaria contra a própria lógica do sistema, que é permitir o soerguimento da empresa em dificuldade financeira."Ainda de acordo com o magistrado,"a obrigação original somente se restaura se a recuperação judicial for convolada em falência".
Cabe recurso da decisão.
Processo:2012.01.1.067015-4