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16 de Junho de 2024

Financiamento da casa própria não pode cobrar juros sobre juros

Publicado por Espaço Vital
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A 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve decisão que determinou que a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex) refaça os cálculos do saldo devedor de um financiamento imobiliário.

Deverão ser observados critérios não constantes do contrato, dentre eles a amortização da prestação antes do reajuste, a não utilização da Tabela Price, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , a não incidência de capitalização, e a nulidade de uma das cláusulas contratuais, vedando a contratação de seguro com a empresa do mesmo grupo do agente financeiro.

O recurso interposto pela associação foi provido parcialmente apenas para determinar que os juros sejam calculados à taxa contratada, de 11,07% ao ano, em vez dos 10% ao ano fixados na decisão de primeira instância.

No recurso, a Poupex sustentou que "não se aplicam as disposições do Código do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a relação jurídica subjacente não caracteriza relação de consumo e sim relação sujeita a regramento legal específico".

Afirmou que a mutuária Irene Castilho do Nascimento (autora da ação) não obteve êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado, o que afasta a possibilidade de sua alteração.

Contudo, o relator do recurso, juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, afirmou que o sistema de amortização pela Tabela Price incorpora a teoria dos juros compostos, incidindo ao mandamento expresso no art. 4º , do Decreto-Lei 22.626 /33, conhecido como Lei da Usura .

“Sendo o negócio entabulado entre as partes um financiamento habitacional para aquisição de casa/apartamento próprio, para o qual não há previsão legal autorizando a capitalização de juros, resta inviabilizada a adoção da Tabela Price”, destacou.

O magistrado destacou ainda que a legislação que rege o sistema financeiro de habitação não prevê a possibilidade de incidir a capitalização exponencial, ou seja, juros sobre juros, nas prestações devidas pelos mutuários. “Ressalte-se ainda que o contrato foi firmado em 05 de abril de 1995, quando já estava em vigor a Lei Federal 8.692 , de 28 de julho de 993, que fixou a taxa de juros dos contratos habitacionais, no máximo, em 12% ao ano. Assim, deve ser mantida a taxa de juros pactuada e calculada na base de 11,07% ao ano”. (Proc. nº. 103410/2007 - com informações do TJ-MT e da redação do Espaço Vital).

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