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16 de Junho de 2024

Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma

há 14 anos
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As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda, em ação trabalhista.

A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.

Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.

Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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