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17 de Junho de 2024

Fique atento quanto às alterações do IR/Fonte sobre transporte de cargas a partir de 2013

Publicado por COAD
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Em face do disposto na Medida Provisória 582/2012, a partir de 1-1-2013, fica reduzida de 40% para 10%, no mínimo, o rendimento tributável pelo Imposto de Renda decorrente de serviços de carga prestados por transportador autônomo, bem como da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Esta redução, aplicável a determinadas atividades profissionais, tem como objetivo excluir do rendimento total o custo que o contribuinte tem com a manutenção de sua atividade.

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

A partir de 1-1-2013, a pessoa física que auferir rendimentos decorrentes de serviços de transporte de cargas ou de passageiros, seja em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, poderá considerar como rendimento tributável, no mínimo:

a) 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga, inclusive da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento total quando relativo a transporte de passageiro.

TABELA PROGRESSIVA

O Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá ser calculado com base na Tabela Progressiva vigente no mês do pagamento do rendimento. Foi fixada nova Tabela Progressiva para cálculo do IR/Fonte incidente sobre pagamentos efetuados no ano de 2013, que reproduzimos a seguir.

Base de Cálculo


(R$)


Alíquota


(%)


Parcela a Deduzir do IR


(R$)


Até 1.710,78


-


-


De 1.710,79 até 2.563,91


7,5


128,31


De 2.563,92 até 3.418,59


15


320,60


De 3.418,60 até 4.271,59


22,5


577,00


Acima de 4.271,59


27,5


790,58


Clique aqui e veja as demais regras para cálculo do IR/Fonte sobre os serviços de transportes.

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