Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida tributária
O fisco não pode negar a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EM) se o contribuinte oferece como garantia um imóvel em valor muito superior ao da dívida fiscal. Afinal, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a Certidão, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Ancorada neste precedente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que tornou definitiva uma medida cautelar proferida em favor da Petrobras. Com a decisão, a Fazenda Estadual gaúcha terá de conceder a CPD-EM à estatal petrolífera, que acumula dívidas de ICMS no valor de R$ 47,6 milhões. O imóvel oferecido cautelarmente à penhora é o Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra (Tedut), localizado no município de Osório, avaliado em R$ 1,6 bilhão.
O relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, reconheceu que o imóve...
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