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3 de Maio de 2024

Fixação de honorários recursais sem trabalho escrito adicional

Publicado por Espaço Vital
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Uma boa novidade para a advocacia gaúcha: a fixação de honorários recursais sem que tenha ocorrido trabalho escrito adicional com as contrarrazões (na realidade não apresentadas pela advogada do apelado).

A questão é polêmica e muitos dos desembargadores do TJRS (a maioria) não concedem a majoração, se não apresentada a resposta recursal.

Mas em julgado recente da 23ª Câmara Cível do TJ gaúcho, a desembargadora relatora Ana Paula Dalbosco sustenta que “o trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades”.

Ela foi acompanhada na conclusão pelos outros dois integrantes do colegiado, desembargadores Martin Schulze e Clademir José Ceolin Missaggia.

O acórdão gaúcho menciona decisão do Plenário do STF que já definiu ser “cabível a fixação da referida verba, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado”. (Ação originária nº 2063 AgR/CE, relator originário, Min. Marco Aurélio; redator para o acórdão, Min. Luiz Fux - julgamento em 18.5.2017).

O mencionado precedente da Suprema Corte é ignorado, na grande maioria dos julgados de tribunais estaduais e federais, Brasil afora – talvez porque o acórdão ainda não tenha sido publicado. Por ora, o STF apenas informa que “O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, por maioria, fixou honorários recursais”.

No caso gaúcho decidido pela 23ª Câmara do TJ estadual, a fixação em dobro dos honorários recursais ocorreu em razão de três vetores: 1) afastamento da pequena quantia honorária concedida em primeiro grau; 2) relevância da demanda; 3) insistência da parte ré em continuar recorrendo.

A relevância está no fato de um idoso, analfabeto, ter sido induzido a contratar um cartão de crédito da rede lojista, para que pudesse adquirir um celular.

Para entender o caso

Qual a controvérsia da ação?

1. É uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor, idoso e analfabeto, buscou a nulidade do contrato celebrado com a ré, por ausência de forma prescrita em lei e declaração de inexistência de dívida atrelada a este.

2. A causa de pedir está fundamentada na nulidade do contrato, ante a inobservância dos preceitos legais que regulam situações de hipervulnerabilidade, em especial do art. 595 do Código Civil.

3. O demandante compareceu a uma das lojas do Magazine Luíza, com o intuito de adquirir um telefone celular. Ao ser informado de que não possuía margem de crédito para tal, foi-lhe oferecida a oportunidade de obter cartão de crédito da empresa ré, LuizaCred Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, do mesmo grupo econômico).

4. Um dos funcionários da loja, então, preencheu o formulário da contratação e – o consumidor sendo analfabeto – foram apostas a digital do polegar direito dele e a assinatura de uma só testemunha.

5. A intenção do consumidor era apenas a aquisição do aparelho. No entanto, foi-lhe impingida a falsa ideia de que só poderia realizar a compra se, no mesmo ato, firmasse contrato de cartão de crédito, sem o qual não poderia obter o bem desejado.

6. O consumidor acabou inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida atrelada ao cartão de crédito adquirido com a ré.

A sentença e os recursos

O julgado monocrático, proferido pela juíza Nelita Davoglio, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, (comarca de Porto Alegre), foi de procedência da ação, declarando a nulidade da contratação e do débito. A reparação moral foi arbitrada em R$ 4 mil; honorários sucumbenciais de R$ 1 mil.

Houve, sucessivamente, pela parte ré, a interposição de apelação (improvida no mérito, mas com o implemento do dobro da verba advocatícia para a advogada do autor) e dois embargos de declaração. Os primeiros já foram desacolhidos; os segundos ainda não foram julgados. (Proc. nº 70073727489).

Leia a íntegra do acórdão do TJRS: “O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades”.

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