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17 de Maio de 2024

Fotógrafo será indenizado por uso não autorizado de imagens

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Sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou procedente a ação movida por um fotógrafo da Capital contra uma fabricante de fornos industriais e o responsável pelo site da empresa, em razão do uso não autorizado de imagens produzidas pelo autor. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais para cada uma das fotografias utilizadas, além de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega o autor que é fotógrafo profissional e em julho de 2009 representantes da empresa ré ligaram a fim de contratá-lo para a produção de fotografias de fornos industriais, sendo que estas seriam colocadas no site da ré na internet.

Afirma que, após o contato telefônico, um integrante da equipe do fotógrafo acessou o site da empresa e foi surpreendido com a publicação de duas fotografias produzidas pelo autor para dois outros clientes. Contaque não houve nenhuma autorização de sua parte, tampouco dos clientes, para que a empresa ré utilizasse as imagens no referido site.

O autor conta que tentou resolver a questão com a ré, oferecendo seus serviços, de modo que a ré pagasse pelo fornecimento de fotografias, mas a empresa permaneceu utilizando as imagens de forma ilícita e imoral, lesando seus direitos autorais. Afirma que houve outras tentativas sem sucesso, de modo que ingressou com a ação judicial.

Devidamente citada, a empresa ré afirmou que uma fotografia pode ser retirada facilmente do portal Google e que não há provas de que tais fotografias sejam de autoria do autor. Afirma ainda que, quando tomou ciência do fato, entrou em contato com o responsável pelo site e pediu que as imagens fossem retiradas, o que foi de pronto realizado.

Ingressando no feito a pedido da ré, S.J.S., responsável pela elaboração do site, afirma que quando da confecção do site utilizou o Google para procurar imagens e utilizou duas fotografias do autor, sendo que não havia nenhum indicativo de que as fotos eram de propriedade particular, pois não havia nas mesmas a fonte que demonstrasse sua origem, razão pela qual não existia qualquer reserva de direito autoral.

De acordo com o juiz Thiago Tanaka, é incontroverso nos autos que as fotos são do autor, como também que estas foram publicadas no site da empresa ré. Com relação ao fato da ré ter contratado S.J.S. para a produção do site, isto não a exime de sua responsabilidade, pois “o fato da empresa ré ter contratado o material elaborado com a logomarca da empresa e com o objetivo de divulgação dos produtos de seu estabelecimento, já enseja, por si só, a respectiva responsabilidade”.

Com relação à ausência de autorização para publicação das fotos como também a não indicação da autoria, acrescentou o magistrado, “são condutas que violam o art. 79, § 1º, da Lei de Direitos Autorais”. Além disso, afirmou o juiz, “é irrelevante, ao menos para fins de aferição da violação a direito autoral, o fato de o material fotográfico exposto pelo autor estar disponível para visualização na rede mundial de computadores. Para a configuração da violação, basta, nos termos da lei de regência da matéria (9.610/98), a constatação de que houve exibição não autorizada e sem indicação da autoria do trabalho”.

Processo nº 0066427-54.2009.8.12.0001

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