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2 de Maio de 2024

Fraude à execução na doação a filhos menores de imóvel penhorado

Publicado por Espaço Vital
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A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da 4ª Turma do STJ.

Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula nº 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.

Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo o voto, "esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil".

Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé, alertou o relator.

Superada a aplicação da Súmula nº 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.

O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei nº. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, o julgado observou que o TJ de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da 4ª Turma negaram provimento ao recurso. (REsp nº 1163114 - com informações do STJ).

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Súmula nº 375 do STJ - "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

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