Frete e seguro não integram base de cálculo do Imposto de Importação
O Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmaram o entendimento de que as despesas com descarga da mercadoria no território nacional não integram o conceito de "Valor Aduaneiro", para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Aplicando esse entendimento recentes decisões do Poder Judiciário Federal tem ampliado o mesmo raciocínio, retirando da base de calculo do imposto de importação as despesas com frete e seguro internacional.
Esse posicionamento ainda é reforçado pela situação de que o Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), que o Brasil é signatário, permite que haja a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, dos custos de frete e do seguro. Porém, a inclusão desses gastos no valor aduaneiro, por Decreto, viola frontalmente a Constituição Federal, que exige Lei Complementar para tanto, o que reforça o afastamento das despesas com frete e seguro internacional na base de cálculo do Imposto de Importação.