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30 de Abril de 2024

Garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição

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Um réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve permanecer preso cautelarmente. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem pública.

Os fatos aconteceram em Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava ausente.

Para o magistrado que decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava envolvido.

Na decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu.

Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual.

Proteção da ordem pública

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da ordem pública.

Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social, anotou.

Conforme o relator, essa intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário.

Se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, afirmou o ministro Bellizze.

Prescrição restrita

O ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. O que importa neste momento são as afirmações do juiz, asseverou o relator.

Na explicação do ministro, caberia ao julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na decisão atacada.

Relembro, ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador, esclareceu o relator.

Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas, concluiu o ministro Bellizze.

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