Garantia de emprego
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica. A questão foi decidida no julgamento de embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba (CDI) questionava decisão da 4ª Turma. Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região que derrubou o acordo. Para a turma, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, parágrafo 3ª , da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo. Para o relator, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam ao caso, uma vez que a cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. "A vigência da cláusula foi instantânea e estanque", disse o ministro.
Valor Econômico