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3 de Maio de 2024

Garantia provisória de emprego para a empregada gestante

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A garantia provisória de emprego da empregada gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Portanto, desde a confirmação da gravidez a empregada gestante já goza da estabilidade de emprego e não poderá ser dispensada até cinco meses após o parto. Oportuno se toma dizer que a empregada grávida não é obrigada a comunicar o seu estado gravídico para nenhuma outra pessoa, nem mesmo para o empregador, tendo em vista tratar-se de decisão de foro íntimo da empregada em proteção ao nascituro (o bebê que vai nascer).

Nesse sentido, a empregada grávida goza de garantia de emprego não sendo permitida qualquer dispensa arbitrária ou imotivada por ato unilateral do empregador, nem mesmo em contratos a prazo determinado.

Vale destacar que a garantia de emprego ou estabilidade provisória da gestante atualmente é cabível inclusive na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (como por exemplo no contrato de experiência), conforme súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em caso de dispensa da empregada gestante durante o período de garantia provisória de emprego, a empregada gestante poderá recorrer ao judiciário para requerer a reintegração da mesma ao seu emprego, ou, caso decorrida a estabilidade, requerer a indenização correspondente ao salário que recebia e demais direitos do período de estabilidade.

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