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2 de Maio de 2024

Gilmar Mendes vota pelo direito de crença de não aceitar transfusão de sangue

Publicado por DR. ADEvogado
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Por sua natureza de direito fundamental, a liberdade religiosa abrange, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. A declaração é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em um recurso sobre transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová.

Os ministros da corte, por meio do Plenário Virtual, começaram a analisar o direito de autodeterminação do grupo religioso de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência. A repercussão geral já foi reconhecida.

"Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares. Incluem-se aqui, por exemplo, a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença", disse Gilmar, relator do recurso.

Segundo Gilmar, na dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático.

No tocante à liberdade religiosa, a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado.

"O alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica, nem pela importância social de determinada associação religiosa. A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos, desde os membros de pequenas comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural", disse.

Nesse contexto, segundo o ministro, a possibilidade de o paciente submeter-se a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue, em respeito a sua autodeterminação confessional, "é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, além de outros princípios e garantias constitucionais".


Caso

No caso, o colegiado analisa um recurso que questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que manteve decisão que impedira um paciente testemunha de Jeová a submeter-se a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue.

A sentença também negou o custeio de procedimento cirúrgico de substituição da válvula aórtica, com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento, entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea.

Segundo o tribunal, as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora.

RE 1.212.272

(Por Gabriela Coelho / Fonte: Conjur)


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