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17 de Maio de 2024

Gorjetas que eram pagas por fora integram o salário

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos
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A 2ª Turma do TST manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS). A Turma não conheceu de recurso da Cubo Comércio de Alimentos Ltda., proprietária do estabelecimento.

A funcionária da cervejaria comprovou que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13ºsalários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.

A Dado Bier, em sua defesa, sustentou que "os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor".

Segundo a empresa, a sistemática era a seguinte: "o total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um".

A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais.

Segundo a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores "por fora", a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula nº 354 do TST.

O TRT-RS manteve a condenação, com o entendimento de que "as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço". Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias", e os valores devem ser integralizados à sua remuneração.

A decisão observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma.

O advogado Gustavo Picon Dorneles atua em nome da trabalhadora. (RR nº 105400-92.2009.5.04.0020).

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