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4 de Maio de 2024

Governo aumenta a carência para concessão de benefícios do INSS

Aprovação de Medida Provisória impactará negativamente sobre contribuintes do Regime Geral de Previdência Social

Publicado por Guilherme Chiquini
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Antes da tentativa de Reforma da Previdência que será levada à votação no plenário da Câmara, os congressistas aplicaram um duro golpe no cidadão brasileiro. Trata-se da aprovação pelo Senado Federal da Medida Provisória 767/2017, que aumenta a carência para concessão de benefícios previdenciários quando a pessoa perde a qualidade de segurado junto ao INSS.

Em tempos de crise, muitas vezes a referida perda da qualidade de segurado se dá em razão do desemprego e da falta de condições em contribuir com o INSS.

Os efeitos da aprovação da medida provisória impactarão negativamente sobre quem pretende voltar a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social.

Antes de analisarmos tais efeitos, faz-se necessário discorrer acerca dos conceitos de carência e qualidade de segurado.

Extrai-se do site do INSS a informação de que “período de carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício”.

Em outras palavras carência é a quantidade mínima de contribuições vertidas ao INSS para a concessão de um determinado benefício previdenciário.

Nem todo benefício previdenciário necessita de carência. De acordo com a Lei 8213/1991, os benefícios que exigem carência e seu respectivo tempo de contribuição são:

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; e,

- salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial: 10 (dez) contribuições mensais.

Novamente recorrendo-nos às informações prestadas pela Previdência Social em sua página na internet, temos que “qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social”.

Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência ou até mesmo em algumas condições sem recolhimento estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Se o cidadão deixar de contribuir com o INSS por muito tempo, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

Pois bem, a partir daqui podemos mensurar os efeitos que serão produzidos pela alterações trazidas com a aprovação da MP 767/2017.

A qualidade de segurado uma vez perdida poderá ser recuperada mediante o cumprimento de determinada exigência: o pagamento de uma quantidade mínima de contribuições mensais ao INSS. E, é justamente essa quantidade mínima de contribuições para a recuperação da qualidade de segurado que foi alterada com a aprovação da MP 767/2017.

Originalmente a Lei 8.213/1991 previa que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A MP aumentou o prazo mínimo de contribuição à Previdência para o segurado ter direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade uma vez perdida a qualidade de segurado.

A partir da nova redação dada pela MP 767, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos.

A MP determina ainda que o segurado aposentado por invalidez ou afastado por auxílio-doença possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação do afastamento, o chamado pente-fino. Nesses casos, o segurado convocado deverá tomar alguns cuidados para não ver cessado indevidamente seu benefício. O ideal é que ao comparecer para a realização da perícia médica leve consigo toda a documentação médica que dispor, tais como atestados, laudos, receitas e exames, tudo afim de demonstrar a existência de incapacidade temporária, para aqueles afastados por auxílio doença, ou permanente, no caso dos aposentados por invalidez. Importante é a comprovação de que durante o período de vigência do benefício por incapacidade, a pessoa demonstre que tenha realizado tratamento médico, demonstrando assim estar em busca de uma melhora de seu estado de saúde. A tendência é que pessoas que se mantiveram “inertes” ante a existência de incapacidade tenham seus benefícios cortados pelo INSS.

De qualquer maneira, quem tiver seu benefício cessado em decorrência da perícia médica realizada pelo perito do INSS poderá recorrer da decisão. O segurado que não concordar com a decisão poderá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias recurso da decisão, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Além da medida acima citada, o segurado poderá ingressar com uma ação judicial visando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade cessado pela previdência social.

Denota-se que haverá uma arbitrariedade por parte da autarquia previdenciária, totalmente desnecessária e prejudicial ao segurado, em que o INSS não observará princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa quando da realização da perícia médica via pente fino. Tal medida acarretará a busca pelo Poder Judiciário por parte do segurado, para ver sanada tal injustiça, sendo que tal situação gerará problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitarão com urgência da prestação jurisdicional acabarão sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, a maioria deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário.

Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, segundo o Governo, encontra-se deficitário.

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