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30 de Abril de 2024

Governo do Distrito Federal pagará indenização de R$ 193 milhões por mão-de-obra terceirizada

Publicado por Expresso da Notícia
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Distrito Federal (DF) para que fosse anulada decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que o condenou, solidariamente com outros dois órgãos e com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 193.835.064,03.

A indenização diz respeito a contratos de mão-de-obra terceirizada firmados entre o Distrito Federal e o ICS, supostamente irregulares por burlarem a realização de concurso público durante a gestão do ex-governador Joaquim Roriz. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão da Justiça Trabalhista do DF condenou, além do Distrito Federal e do ICS, a Fundação Pólo Ecológico de Brasília (Funpeb), mantenedora do Zoológico de Brasília, e o Detran-DF.

O Distrito Federal levou a questão ao STJ por meio de uma reclamação, processo em que se afirma haver descumprimento a uma decisão do próprio Tribunal. O Distrito Federal alegava que a sentença do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública não teria validade em função de o STJ ter decidido anteriormente (CC 29.724) pela competência da Justiça comum (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) para o exame de outras duas ações civis públicas que questionavam a validade do contrato de gestão celebrado entre o Distrito Federal e o ICS.

O relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, julgou-a improcedente, destacando que "a reclamação é instrumento processual muito específico e não constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência".

O posicionamento do ministro Herman Benjamin foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Seção: acompanharam o relator os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. Votaram em sentido contrário os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Inicialmente, o ministro Herman Benjamin havia concedido liminar para suspender o curso da ação civil pública e a exigibilidade da indenização fixada pelo TRT. Com essa decisão, o colegiado cassou a liminar e restabeleceu o acórdão do TRT.

Processo nº Rcl 2416

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça

PExt na RECLAMAÇÃO Nº 2.416 - DF (2007/0023086-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECLAMANTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : RENATO DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO (S)

RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIÃO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

INTERES. : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS

ADVOGADO : HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA E OUTRO (S)

DECISÃO

Trata-se de petição do Distrito Federal requerendo a extensão dos efeitos da liminar anteriormente por mim deferida (fls. 297-298),"para o fim de determinar a suspensão do processo referente à ação civil pública n. 1293-2005-020-10-00-5,

atualmente em trâmite perante o TRT da 10ª Região, com prazo para interposição de recurso de revista em curso (termo final: 16/10/2007)".

Na inicial da presente Reclamação, o Distrito Federal formulou pedido de liminar para duas providências: a) sustar a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 1293-2005-020-10-00-5, que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização; e, b) sobrestar o curso da citada Ação Civil Pública, com fulcro no art. 14 , II , da Lei 8.038 /90 .

Na ocasião, concedi a liminar apenas e tão-somente para suspender a exigibilidade da indenização por danos morais coletivos fixada pela Justiça do Trabalho, conforme decisão abaixo transcrita na íntegra:

"Trata-se de Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Candango de Solidariedade-ICS, o Distrito Federal, o DETRAN-DF e a Fundação Pólo Ecológico de Brasília-FUNPEB (fls. 3-4). Transcrevo a ementa (fls. 278-279):

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERCHANDAGE. ILEGALIDADE. A prática do merchandage (intermediação de mão-de-obra por pessoa interposta) no âmbito da Administração Pública é ilícita, seja para a prestação de atividade-fim ou atividade-meio. Ressalvam-se, apenas, o trabalho temporário e os serviços em atividades-meio sem pessoalidade e subordinação

( Súmula nº 331 do TST ). O contrato de trabalho é negócio jurídico bilateral apto a produzir os efeitos previstos em lei e os acordados pelas partes. Trata-se de instituto jurídico objeto de intensa normatização, em especial no plano constitucional. Entretanto, instituto de tal envergadura não pode ser instrumento de fraude, de precarização do trabalho humano e de sonegação fiscal. No caso vertente, os contratos de trabalho discutidos foram utilizados como instrumentos de uma simulação. Utilizou-se a exterioridade de um instrumento lícito para a consecução de objeto ilícito. Usou-se o contrato de trabalho como meio de burla às normas constitucionais que consagram a obrigatoriedade da concorrência pública para ingresso nos quadros da Administração. Trata-se de verdadeira farsa, na qual se dissimula comportamento aberrante da Administração, contrária à regra vinculante do concurso público, ( Constituição , art. 37 , II) .

Salienta que os demandados foram condenados 'ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT,

arbitrada na extraordinária e milionária cifra de R$

(cento e noventa e três milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, sessenta e quatro reais e três centavos)' (fl. 6).

O reclamante alega que o acórdão afronta a autoridade da decisão prolatada por esta Corte no CC 29.724-DF , em que restou definida a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, para apreciar tal espécie de

Ação Civil Pública:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO PELO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE.

Compete à Vara da Fazenda Pública, e não à Justiça do Trabalho, apreciar e julgar ação civil pública fundada na contratação de empregados, pelo Instituto Candango de Solidariedade, sem concurso público, visto que a causa de pedir é a argüida invalidade de contrato de gestão, e neste não existe matéria de natureza trabalhista. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. ( CC 29724 /DF , Rel.

Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29.05.2001, DJ 20.08.2001 p. 339).

Em cognição preliminar, com relação ao pedido de liminar (fl. 20), verifico que a Ação Civil Pública foi proposta em dezembro de 2005 (fl. 137). A sentença foi prolatada em março de 2006 (fl. 219). Interposto o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho exarou acórdão em novembro de 2006 (fl. 293).

O reclamante alega que "o recurso de revista, cabível na hipótese vertente para o Tribunal Superior do Trabalho, é dotado de efeito apenas devolutivo ( CLT , art. 896 , § 1º ), o que permite o entendimento de que a decisão proferida pelo Regional deve ser cumprida de imediato" (fl. 19).

Verifico, em exame preliminar, a presença do fumus boni iuris, representado pela decisão desta Corte, em Conflito de Competência, em sentido favorável à pretensão do reclamante. Reconheço, também, o periculum in mora devido à imposição de indenização de grande valor.

Assim, defiro o pedido de liminar, exclusivamente para suspender a exigibilidade da indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Requisitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público, em conformidade com os arts. 14 , I , e 16 , da Lei 8.038 /90.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2007."

Na presente petição o Distrito Federal reitera o pedido de suspensão do curso da Ação Civil Pública. Argumenta que, como o processo continuou tramitando perante a Justiça do Trabalho, o prazo para interposição do Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho está em curso e expira em 16 de outubro de 2006. Segundo o Distrito Federal, a protocolização do Recurso de Revista geraria graves conseqüências.

É o relatório.

Decido.

A questão aqui tratada não consiste em ampliação dos efeitos da liminar concedida, como sustenta o reclamante. Em verdade, o caso diz respeito a reiteração do pedido de suspensão do curso da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, por outro fundamento, haja vista que tal requerimento já tinha sido formulado quando do pedido de liminar.

Como relatado, o fato novo narrado pelo reclamante para justificar tal pedido corresponde a suposto perigo processual , que decorreria da interposição do Recurso de Revista a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o Distrito Federal, ao assim proceder"o STJ ficará impossibilitado, caso procedente a reclamação, de cassar a decisão do TST (órgão de mesmo status constitucional), tornando-se irreversivelmente descumprida a autoridade da decisão dessa Corte, situação de todo indesejável por causar o desprestígio de uma decisão exarada por esse Sodalício".

Por julgar que a questão discutida nesses autos demanda maior reflexão, e considerando também a interposição de Agravo Regimental pelo Ministério Público do Trabalho contra a liminar anteriormente deferida, entendo razoável que toda a matéria seja decidida conjuntamente, pela Primeira Seção.

Assim, nos termos do art. 14 , II , da Lei 8.038 /90 , defiro o pedido de suspensão do curso da Ação Civil Pública 1293-2005-020-10-00-5 apenas e tão somente até o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, desde já determinando sua inclusão na pauta de 28 de novembro de 2007 da Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2007.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator"

Documento: 3459597 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2007

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