Gratuidade na emissão de certidões cíveis e criminais no estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho,
No uso de suas atribuições legais e, considerando a decisão proferida no pedido de providências nº 0004882-78.2013.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a alegação de que não estaria sendo amplamente divulgada aquela decisão;
AVISA que faz publicar no DJERJ e, em destaque, no sítio deste Tribunal de Justiça, por força da decisão supra referida e do Aviso nº 1270/2014 que:
a) É gratuita a emissão de certidões cíveis e criminais, estando os cartórios de distribuição do 1º ao 4º Ofícios desse Estado proibidos de cobrar taxas e emolumentos, para fins de emissão das mesmas, em cumprimento ao já decidido nos PCAs de nº. 0003846-40.2009.2.00.0000 e 0005650-43.2009.2.00.0000 e no PP nº 004882-78.2013.2.00.0000;
b) A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro detém a competência para fiscalizar o cumprimento da determinação, conforme dispõe o mesmo julgado;
c) É desnecessária a demonstração de hipossuficiência para fruição do direito, bastando que o simples requerimento de certidão mencione o PP 0004882-78.2013.2.00.0000 - CNJ.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO