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8 de Maio de 2024

Guarda alternada de cachorro: uma semana para cada ex-cônjuge

Publicado por Espaço Vital
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O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), proferiu decisão para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como “sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares”.

O magistrado considerou que “diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’.

O casal está em processo de separação judicial e entre os pontos da discórdia que obsta a partilha está a propriedade do cão. “Por ora ela será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um dos ex-cônjuges” – escreveu o juiz.

Na decisão, o magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema. “Para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, como os cães, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz”.

A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.

Livro sobre guarda de animais de estimação

A juíza Livia Borges Zwetsch, da comarca de Araranguá (SC), lançou recentemente o livro “Guarda de animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da conjugalidade”.

Com base na doutrina de Peter Singer, a obra aborda a questão da senciência dos animais não humanos (capacidade de sofrimento) como ponto de partida para consideração de interesses.

Segundo a magistrada autora, “à vista da importância do animal de estimação no atual panorama social, o livro tem, também, a proposta de fornecer argumentos e subsídios que auxiliem na definição da guarda desse integrante da família por ocasião do término de um relacionamento conjugal, mediante priorização do bem-estar do animal, e não de seus guardiões”.

Diante da ausência de regramento específico, em contraponto à postura jurídica tradicional que trata os animais no Direito Civil como bens móveis, o livro situa a questão dentro do Direito de Família. E assim sustenta que “as regras aplicáveis à guarda dos filhos - com as adequações pertinentes – podem também ser utilizadas para definição da guarda do animal de estimação”.


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